O dado biométrico comportamental, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em vigor desde o dia 18/09/2020, conduz informações de extrema relevância na geração do conhecimento, esteja ele dentro do ambiente virtual ou não. Logo, a pergunta que fica é: qual a importância de proteção do dado biométrico comportamental?
Na psicologia, o comportamento é o conjunto de procedimentos ou reações do indivíduo ao ambiente que o cerca em determinadas circunstâncias, o meio. Pode designar um grupo de atividades ou limitar-se a uma só, o comportamento singular. Portanto, qualquer movimento do indivíduo na rede ou fora dela, torna-se objeto de interesse e, em razão disso, um ativo intangível de alta performance econômica, a justificar sua proteção.
Como se sabe, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é responsável por dispor sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios digitais ou não, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, e tem a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Tomando como premissa a necessidade de proteger o indivíduo em todas as suas formas, seja através de suas informações pessoais ou de seu perfil comportamental, a LGPD estendeu seus efeitos sobre a individualização da pessoa natural pelo registro do seu comportamento.
Com isso a lei assume um caráter muito mais amplo de proteção e, ao contrário do que muitos pensam, não trata apenas da proteção dos dados gerados no dia a dia da empresa, como cadastro de clientes, arquivos de RH ou direcionamento de campanhas publicitárias na web. A LGPD tem um viés muito mais profundo do que isso e, nesse cenário, busca a proteção sobre a individualização da pessoa natural através da análise do comportamento que poderá se dar mediante coleta de dados, sejam eles biométricos ou não.
Através do §2º do Art. 12 a lei prevê que o perfil comportamental de determinada pessoa natural poderá ser igualmente considerado dados pessoais, para os fins de proteção, equiparando-o, então, para fins de segurança da informação comportamental como um dos bens tutelados pelo direito e, nessa direção, alocou os dados biométricos, aqueles gerados através das reações do indivíduo, como uma espécie de dado sensível (Art. 5º, II), instituindo obrigação aos operadores e controladores destes dados à obtenção prévia de consentimento do usuário, de forma específica e detalhada, para finalidades específicas, a exemplo da política de “cookies” que buscam identificar e armazenar informações de navegação.
Daí, arrisco definir o registro biométrico de comportamento como o estudo estatístico das características biofísicas e comportamentais da pessoa natural através do processamento de dados e aplicação.
Em razão disso, o dado biométrico comportamental tem atraído a atenção dos juristas, os quais demonstram grande preocupação, uma vez que a subjetividade artificial destes dados, podem gerar decisões equivocadas e menos assertiva refletindo, pois, negativamente no dia a dia do indivíduo nos mais diversos setores da economia, a exemplo da “jurimetria” , definida como: “a estatística aplicada do Direito”¹ e da “metanálise” definida como: “técnica estatística adequada para combinar resultados provenientes de diferentes estudos”²; na saúde, culmina na combinação do risco relativo entre dois tratamentos estimado em diferentes estudos.
Fato é que o Registro Biométrico do Comportamento já é uma realidade na vida das pessoas a influenciar suas condutas, suas relações e até suas decisões, criando uma espécie de direcionamento à luz da subjetividade.
Por essa razão, a segurança de tais dados, seja dentro ou fora da rede, deve refletir estrito controle e governança a justificar o envolvimento da alta diretoria, pois estarão na mira de órgãos de proteção e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O indiscriminado ou descarte dessas informações, já no vigor da lei, demandam procedimentos e registros próprios. Não observar essas regras poderá significar a responsabilização administrativa, civil e criminal.
Vale destacar que na saúde o registro biométrico já é uma realidade. Conforme notícia veiculada pelo Portal da Saúde (DATASUS), o Ministério da Saúde será o primeiro órgão da administração pública federal a utilizar os serviços de biometria³.
No setor privado, induzido pelo cenário atual, tenho que esse encargo recairá não apenas sobre a Saúde Suplementar, mas empresas do setor tecnológico as quais tendem a gerar informações comportamentais de interesse do Setor, como é o caso da Apple que em dezembro de 2018, segunda notícia veiculada pelo Correio Brasiliense de 15/01/2019, anunciou o início do funcionamento do recurso de eletrocardiograma do modelo Apple Watch Series 4. “O equipamento permite ao usuário acompanhar o comportamento do coração, medindo os batimentos durante as atividades físicas e com a possibilidade de detectar arritmia cardíaca. Nesse caso, avisos são emitidos para que o usuário, dono do relógio, vá ao médico”4.
A sugestão fica para que empresas do Setor Regulado de Saúde pense a LGPD como uma nova realidade a ser vivenciada em sentido amplo. Reflitam sobre o que, como e quando uma informação pode traduzir o comportamento de um indivíduo e quais as consequências isso pode gerar na vida desse indivíduo. Tenha em mente que a proteção de dados supera todas as formas de controle conhecidas até então e coloca a identidade da pessoa natural no cerne da questão como o bem mais importante a ser protegido e que minimizar seus impactos poderá refletir graves consequências de curto, médio e longo prazo.
A Quarta Revolução Industrial chegou e, com ela, a necessidade de expandir a forma de pensar o indivíduo em sociedade.
Referências
[1] O que é jurimetria
2 METANÁLISE: UM GUIA PRÁTICO
3 Saúde inaugura uso de biometria em serviços públicos
4 Com novas tecnologias, indústria da saúde avança