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ATENÇÃO! mais uma exigência

Com o firme propósito de zelar pelo respeito à saúde do consumidor e reconhecendo a vulnerabilidade, o Senado Federal tornou mais amplo o escopo do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor estampando no parágrafo 2º a necessidade do fornecedor higienizar equipamentos e utensílios.

De acordo com o Art. 8° do Código de Defesa do Consumidor, “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.”

O mesmo art. 8º ainda exige que os fornecedores, em qualquer hipótese forneçam as informações necessárias e adequadas acerca dos produtos.

Pois bem. Com o firme propósito de zelar pelo respeito à saúde do consumidor e reconhecendo a vulnerabilidade, o Senado Federal tornou mais amplo o escopo do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor estampando no parágrafo 2º a necessidade do fornecedor higienizar equipamentos e utensílios.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no  fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.”

Dessa forma, tornou claro que o dano que advém da não higienização não pode ser compreendido como risco normal e previsível, bem como destacou a necessidade de informar de forma ostensiva e adequada acerca do risco de contaminação.

Quanto ao direito à informação, - direito básico do consumidor e que está agasalhado por diversos dispositivos espalhados no CDC – nos termos do art. 31 do CDC deve ser correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Verifica-se, assim, que o risco à saúde do consumidor é protegido ainda em sua potencialidade sobretudo através da correta informação a respeito do produto que é colocado no mercado.

Assim, a fim de evitar ações indenizatórias e se manter em compliance, as empresas devem incluir mais essa obrigação nos check-lists.

Quanto à política de compliance verifiquem a agenda do próximo workshop do Instituto Paulista de Direito Regulatório através da Central: 5105-8236.