Reconhecida pelo STJ, a prescrição administrativa intercorrente está prevista na Lei n. 9.873/99 a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, como é o caso da Anvisa, Visas e Secretarias de Saúde.
O §1º do Art. 1º, dispõe que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O texto da lei tem por escopo incentivar a eficiência da administração e, consequente, inibir a inércia da administração pública e, assim, evitar deixar o contribuinte à mercê de processos administrativos infindáveis, aguardando por decisões que poderão influenciar diretamente o resultado de seus negócios.
Dentro do Setor Regulado de Saúde, a Lei n. 6.437/77 cujo teor dispõe sobre as infrações sanitárias no âmbito federal, a previsão é de que as infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos e, de acordo com o §2º do Art. 38: “Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.”
O atual entendimento das decisões judiciais, entretanto, amparadas na lei citada, visam inibir a inércia da administração pública, dando guarida ao princípio constitucional da eficiência.
Em consonância, o art. 8º da Lei n° 9.873/1999 cujo teor revogou tacitamente todas as disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial, no caso a Lei n. 6.437/77, determinando que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, inclusive incidindo a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou de despacho, aquela denominada prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão punitiva.
Assim, diante acertada previsão legal e jurisprudencial, não deve ser outra a conclusão, se não a de que deve prevalecer sobre qualquer procedimento administrativo em trâmite perante a Anvisa, Visas Locais e Secretarias de Saúde, cuja finalidade tem por escopo a imposição de pena, parados por mais de 3 (três) anos sem julgamento ou despacho, os efeitos da Lei n. 9.873/99, devendo, portanto, recair sobe estes os efeitos da prescrição intercorrente e, consequentemente, o ser o processo arquivado sem eventuais consequências pecuniárias ou pregressas ao regulado.