A decisão foi proferida pela MMa. Juíza Federal Graziela Cristian Bündchen em substituição na 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS em sede de Mandado de Segurança impetrado por A. L. B. contra ato do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS). Tal exigência emana da Deliberação Plenária 1.532/2016 do CRF/RS a qual aprovou o Plano Anual de Fiscalização 2017.
Ao suspender os efeitos da Deliberação Plenária nº 1.532/2016, no que tange à exigência de cumprimento do horário integral pelo profissional farmacêutico no período de funcionamento, a MMa. Juíza Federal, em síntese, entendeu que o ato não tem efeito normativo e, portanto, não pode, o Conselho, impor tal exigência. Ressalvou ainda que “... mesmo diante de ato normativo contendo a previsão de substituição do profissional para os casos de eventuais ausências ou impedimentos, não há como se impor à impetrante a obrigação de manter um profissional farmacêutico durante o período integral de seu funcionamento. Isso porque, não se enquadrando a impetrante no conceito de farmácia, inexiste amparo legal que sustente a exigência”
O advogado e especialista em Direito Sanitário que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, sócio do escritório Cassab e Latini Sociedade de Advogados com sede na cidade de São Paulo, sobre o assunto sustentou que a decisão reconheceu a legitimidade do direito invocado e abriu importante precedente para o Mercado Regulado da Saúde que não deve caminhar a mercê de imposições arbitrárias e sem nenhum cunho legal, como é o caso.