Muitos são os projetos nacionais e até internacionais de investimento para área da saúde identificados no Brasil cuja a preocupação com o instituto da Para análise, tomo por base, então, uma empresa interessada em iniciar as atividades de importação e distribuição de produtos médicos no Brasil.
Noto ao longo dos anos que o investidor, em diversos casos observados, busca de Patente em território nacional. E o que é pior, às vezes, literalmente dando as costas para esse tão importante expediente, ao meu ver, de suma importância para o sucesso de toda operação comercial.
Em um recente caso, um Importador, após investir e ter iniciado todo o processo de legalização e regularização de atividade, certificação e importação de produtos médicos, se viu vulnerável, após concluída a fase de certificação internacional de processo fabril, ao se deparar com um depósito de patente de produto semelhante em território nacional. Fato grave que elevou o risco da operação e do capital investido no projeto.
Isso porquê prevê a Lei da Propriedade Industrial, Lei 9.279/96 em um de seus artigos vigentes que
titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto
objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado. E mais, assegura ainda que Ao titular da patente é
assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente. Em outras palavras, a patente é um título que confere ao seu detentor o direito de uso exclusivo de uma invenção por prazo determinado.
Cabe lembrar que no âmbito regulatório não é diferente. Ao tratar de produtos médicos, processos e fármacos destaco que para o bom desempenho de um projeto de investimento para importação e comercialização de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária cumpre, além de observados os critérios regulatórios previstos na Lei Federal n. 6.360/76* e normativas sanitárias, acautelar seu e prévia ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI. Ato que permitirá a otimização de eventuais riscos econômicos e operacionais futuros.
Certo é que a jurisprudência tem assegurado que o deposito da patente deve ser compreendido como mera expectativa de direitos em razão de que, após publicada, a patente poderá sofrer impugnações e vir ser, eventual e futuramente, derrubada. Contudo, há divergência no entendimento e casos em que já houve a concessão de efeitos retroativos à data do deposito. Diante tal fato, nasceu para o titular da patente o direito de reclamar perdas e danos de todo período por concorrência desleal.
Na presença da sensação de vulnerabilidade e do risco da operação me parece correto, desde logo, considerar o expediente estratégico da prévia consulta como uma das garantias do projeto.
Por isso, fica a sugestão aos investidores de que, ao pensar em iniciar um projeto que envolva a comercialização de produtos estrangeiros no país, em destaque para área médica, busquem otimizar eventuais riscos não só sobre os atos regulatórios e fiscais, mas também sobre os direitos de propriedade intelectual que esses produtos trazem com eles. Assim, além de otimizar os riscos, o resultado da análise poderá, também, compreender eventual estudo concorrencial como estratégia de mercado.
*Lei Federal n. 6.360/76 alterada em 19 de janeiro pela Lei Federal n. 13.097/2015.