Em decisão proferida nesta sexta-feira (05/08/2016), o MM. Juiz Federal da 21ª Vara de Belo Horizonte/MG, entendeu plausível o direito invocado pela Impetrante por já ter enfrentado, no passado, interdição da ANVISA por suposta irregularidade sanitária. Com isso, garante a importadora M. I. e E. Ltda o exercício de atividade econômica para importação e distribuição do produto fármaco.
O advogado e especialista que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, afirma que não pode um órgão como a ANVISA, em casos de tamanha relevância nacional, agir de forma negligente como fez no passado ao interditar lote do produto que se apresentava regular. Destaca que, apesar do produto ainda não ter registro perante a Agência, o que deve ficar claro para o mercado, o produto encontra-se aguardando análise do registro e sobre o manto da RDC 70/2014; Resolução que assegura a continuidade das atividades da Impetrante visto que comercializado, o produto, desde 2014 no país. Fato que dá regularidade à importação e distribuição do Stamicis e impede o desabastecimento do mercado até que o registro seja finalmente deferido pela Agência.
Sobre o tema, vale registrar que em 05/05/2016 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA havia publicado Resolução RE 1.136 de 4 de maio de 2016 que determinou, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso do medicamento radiofármaco STAMICIS fabricado pela empresa CIS Bio Internacional, localizada na França, importado por M. I. e E. Ltda, bem como o recolhimento do estoque existente no mercado. Em 24/05/2016 suspendeu os efeitos da Resolução RE 1.136/2016 através da Resolução RE 1.347 de 23 maio de 2016, DOU de 24/05/2016.
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