Trata-se da lei que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a discriminarem em suas notas fiscais o montante de tributos que foi gerado através da operação de compra ou da prestação de serviços.
Esta lei foi sancionada em 08/12/2012 para entrar em vigor após 6 meses, ou seja, em 10/06/2013. Como não foi regulamentada, teve que ser prorrogada por algumas vezes, sendo a última através da Medida Provisória 649 de 05/06/2014, para entrar em vigor em Janeiro de 2015, portanto, agora.
Se este fosse um país com apenas um tributo sobre vendas, e calculado “ad valorem”, o problema já estaria automaticamente resolvido. Quem já teve a oportunidade de fazer compras no exterior pode verificar que o que determina a nossa lei já ocorre naturalmente (Sales Tax nos Estados Unidos, VAT ou Value Added Tax no Reino Unido ou Mehrwertsteuer na Alemanha) e em todos os demais países.
Isto porque além de existir apenas UM tributo sobre as vendas, ele é calculado sobre o valor ou “ad valorem”. Assim, num ticket de compra no exterior, verifica-se clara e diretamente o valor do tributo cobrado na transação. E dependendo da situação, ele pode ser restituído ao estrangeiro ao deixar o país.
Mas porque é tão difícil se implementar algo semelhante no Brasil? A lei já existe, os órgãos de classe já desenvolveram meios de atender a exigência legal e de certa forma, embora implique custos sistêmicos, não seria um problema intransponível. De fato, isto fica muito difícil por algumas razões.
Primeiramente, não se está falando de UM tributo, mas de, pelo menos SEIS tributos. Basicamente, ICMS (estadual), PIS (federal), COFINS (federal), IPI (federal), CIDE (federal) e ISS (municipal).
Em segundo lugar, alguns deles são calculados “por dentro”, ou seja, do preço final deduz-se a alíquota correspondente aos tributos indiretos (que estão embutidos no preço das mercadorias), tais como o ICMS, o PIS e a COFINS.
Em terceiro, existem outros tributos que incidem nas operações ou que são incluídos nestas, como o IPI, o IOF, a ST (substituição tributária) e a CIDE, que podem incidir nas transações em função do tipo de produto ou do serviço.
E para finalizar, as alíquotas podem ser diferentes em função do tipo de produto, do destino da mercadoria vendida, de benefícios fiscais concedidos e outras peculiaridades.
Por conta disto, fica praticamente impossível se apurar o montante de tributos incidentes em cada item adquirido, pois estes podem ter regimes tributários diferentes. Por exemplo, uma empresa optante pelo Simples é regida por outra lógica tributária. E isto teria que estar na inteligência do sistema de faturamento na ponta. Além do fato de que uma empresa pode deixar de ser optante ou passar a ser optante. Em resumo, uma tarefa bastante difícil, considerando-se por exemplo milhares de itens de um supermercado ou um comércio qualquer.
Alguns produtos considerados supérfluos (bebidas, fumo, perfumes etc.) possuem volume de tributos bem elevado em relação ao preço. Algo em torno de 80%. Os produtos mais básicos oscilam entre 11 e 36%. Mesmo sem que se tenha uma discriminação mais detalhada dos tributos, já se sabe que são alíquotas muito superiores àquelas que se verifica nas compras feitas no exterior. Sem falar nos preços em si. Mas isto já é outra história.