Passadas as eleições e num momento em que os novos governantes começam a
definir os planos para implantar suas estratégias nas esferas municipal,
estadual e federal, consideramos oportuno abordar um assunto que ainda gera
muitas dúvidas: qual é o caminho para a escolha de um fornecedor na esfera
pública, especialmente na Saúde?
Assim como na área de logística, a eficiência deve ser meta constante na
gestão dos recursos. Em um setor movimentado pela ampla oferta de produtos e
serviços, a busca pela viabilização econômica é ponto-chave.
Nesse contexto, as leis 8.666/93 e 10.520/02 estabelecem critérios para que os órgãos
governamentais busquem o melhor custo-benefício em suas aquisições, não só no
setor de saúde, mas em todos os segmentos. O objetivo do Governo Federal é
estabelecer condições iguais e justas para competição entre as companhias.
Antes de se lançar o edital, existe uma série de procedimentos internos a serem realizados com o objetivo de construir a solicitação de compra. Mas, em linhas gerais, a principais fases externas da licitação são:
1. Publicação do edital (convocação dos interessados)
2. Habilitação (a administração analisa se as empresas interessadas têm condições de cumprir o que se é solicitado)
3. Classificação e Julgamento (ranqueamento dos fornecedores que oferecem as melhores condições, de acordo com o edital)
4. Homologação (verificação do processo, de acordo com a legislação e o edital)
5. Adjudicação (a administração determina um prazo para o vencedor assinar o contrato e dar continuidade ao processo de entrega)
Além do preço, a regulamentação permite exigências
técnicas e de qualidade, que podem ser submetidas nas especificações contidas no
texto-convite da licitação. No caso de medicamentos, por exemplo, é permitido
exigir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária, comprovação
de regularidade com o Conselho Federal de Farmácia, laudo do Programa Nacional
de Inspeção das Indústrias Farmacêuticas e Farmoquímicas ( PNIIFF), etc.
Quanto à forma de competição, hoje, existem cinco
modalidades de licitação. São elas:
Concorrência: indicada para contratos de grande valor.
É preciso determinar de forma clara e objetiva os requisitos para a
participação das empresas, além de divulgar o edital oficialmente em um jornal
de grande circulação. O julgamento deve ser feito por uma comissão de pelo menos
três membros.
Tomada de
preços: recomendada para
contratos de valor médio. Nesse caso, os interessados precisam estar
previamente cadastrados.
Convite: indicado para contratos de pequeno
valor, é a modalidade que encaminha a solicitação de proposta para pelo menos três
convidados. Nesse caso, não é preciso edital, basta apenas a carta-convite.
Concurso: é o tipo de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência
mínima de 45 dias.
Leilão: apropriado para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Pregão: serve para aquisição de bens e serviços
comuns, inclusive por meio eletrônico. Após tornar público o aviso de
licitação, o órgão governamental recebe as propostas em sessão aberta a todos
os interessados. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor. O menor preço é o critério para
definição do vencedor.
Com essas leis, o Governo
quer coibir a utilização de critérios obscuros ou favorecimento ilícito para a
escolha de um fornecedor e busca atingir um objetivo comum a todas as
instituições de saúde: garantir idoneidade, relacionamentos transparentes e a otimização
da relação orçamento x demanda.
Mayuli Fonseca Diretora de
Novos Negócios da UniHealth Logística Hospitalar (http://unihealth.com.br/)