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O novo Simples Nacional e as novas atividades

O Sistema Tributário Nacional é, sem dúvida, um dos mais complexos do mundo. Sem ser necessariamente o que mais arrecada.

Estão envolvidos neste sistema nada menos que 73 tributos, sendo 12 impostos, 28 taxas e 33 contribuições distribuídas entre as três esferas de governo. Claro que num sistema como este, existe forte concentração. Cerca de 2/3 dos valores arrecadados com os tributos são da esfera federal e os cinco tributos que mais arrecadam concentram cerca de 70% da arrecadação tributária nacional!

Há muito se fala em reforma tributária, que por algumas razões que poderão ser discutidas em outro artigo, não prosperam. E é relativamente fácil compreender as razões. Por outro lado, desde 1996, com a Lei 9317 conhecida como a lei do Simples Federal, tem-se criado mecanismos para tentar mitigar os efeitos do volume de tributos incidentes sobre os pequenos negócios. Mas quando se fala em “pequenos negócios”, muitas atividades estão ai inseridas, sendo que boa parte delas envolve a prestação de serviços especializados (consultores, atividades ligadas à saúde, atividades técnicas e outras de nível superior). São pequenos negócios, pois em geral as pessoas especializadas que exercem estas atividades se organizam na forma de pessoa jurídica prestadora de serviços, com ou sem empregados.

O Simples Federal foi então substituído pelo Simples Nacional, criado pela Lei Complementar (LC) 123 em 14/12/2006 que entre outras coisas, abriu a abrangência do simples para todas as esferas de governo sem a necessidade dos convênios, através da criação do Comitê Gestor do Simples Nacional sem mais a supremacia da Receita Federal. Alguns problemas decorrentes da LC 123/06 foram aprimorados com a LC 128 de 19/12/2008 e assim vieram sem grandes alterações até a edição da LC 147 de 08/09/2014 a entrar em vigor a partir de 01/01/2015. O Simples Federal era de pequena abrangência quanto às atividades e valores limite, razão pela qual não será mais abordado neste artigo.

O que se pretende aqui é avaliar se as atividades que não permitiam a adesão ao Simples Nacional (em função de seu CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) e que passaram à permissão a partir da LC 147 de fato mantém as vantagens tributárias existentes para as demais empresas optantes anteriormente.

Para que se mantenha foco na pesquisa, levantou-se a situação das atividades de consultoria, medicina, odontologia, enfermagem, nutrição, psicologia e fonoaudiologia. O que essas atividades têm em comum, além de demandarem preparo técnico superior, é que eram vedadas ao Simples Nacional anteriormente à LC 147. E doravante estarão autorizadas. Mas será que é vantajosa a adesão ao Simples Nacional em função das novas alíquotas?

A LC 147 criou seis novas tabelas para os prestadores de serviços, denominadas “Anexos”. As atividades de consultoria, medicina e derivados foram enquadradas no Anexo 6, cujas alíquotas variam de 16,93 a 22,45% em função do montante de receita anual. Algumas atividades relacionadas à medicina (tomografia, ressonância, enfermagem e prótese) estão no Anexo 5 onde as alíquotas variam de 8 a 22,9%.

Não se pretende esgotar este assunto nestas poucas linhas, mas apenas chamar a atenção para o fato de que alguma destas atividades mencionadas cuja empresa esteja no regime de Lucro Presumido, ao aderir ao Simples Nacional 2015, poderá estar incidindo em uma alíquota total maior do que se não fizer a adesão. Muita análise e muito cuidado ao decidir são extremamente importantes para que ao se tentar reduzir o montante de tributos do negócio, o efeito não seja exatamente o contrário. E ai, só no ano seguinte será possível desfazer a equivocada opção.

TAG: Finanças