A Câmara dos Deputados aprovou no dia 23/03 o Projeto de Lei nº 4.302/1998 que tramitava a quase uma década no Poder Legislativo e que dispõe, dentre outras coisas, sobre alterações da Lei nº 6.019/1974 no que diz respeito às regras de trabalho temporário e terceirização de serviços. Em resumo, o objetivo principal do Projeto de Lei – que agora sanção presidencial – foi disciplinar o trabalho temporário e estender a possibilidade de terceirização para atividades finalísticas da empresa contratante.
Importante ter em mente a significativa diferenciação entre trabalho temporário e terceirização, nos termos definidos pelo projeto de lei. As modificações presentes no projeto de lei no que se refere à terceirização já foram – e continuam sendo – amplamente discutidas de diferentes maneiras e por diferentes atores, não sendo o propósito aqui fazer um apanhado do que foi dito sobre isso até o momento.
O foco aqui é plantar uma semente de discussão sobre os possíveis impactos da definição das novas regras para o trabalho temporário. A disciplina do trabalho temporário é um avanço importante na legislação trabalhista e aparentemente não tem sido alvo de grandes críticas até o momento. As novas regras oferecem oportunidades de todos os tipos, não apenas para quem pretende reduzir custos e adotar uma gestão otimizada de sua força de trabalho, mas também para quem objetivar aumentar ganhos, receitas e explorar novos mercados.
Trabalho temporário - Definição e Regras
De acordo com a futura lei, o trabalho temporário permite às empresas ajustar sua força de trabalho para enfrentar alterações na sua demanda de serviços desde que sejam intermitentes, periódicas ou sazonais. Por isso, os contratos de trabalho temporário devem ser limitados ao prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dia, sendo que o trabalhador temporário só poderá prestar serviços novamente na mesma empresa contratante após um prazo de carência de 90 dias. O descumprimento desses prazos resultará no reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa contratante.
O contrato deverá ser por escrito e o trabalhador temporário poderá exercer tanto as atividades meio quanto as atividades finalísticas da empresa contratante, desde que de acordo com o objeto estipulado no contrato. Importante ter em mente que o trabalhador temporário terá equiparação salarial com os trabalhadores fixos da empresa contratante na mesma função, bem como jornada de trabalho equivalente.
A partir dessas novas regras, empresas – inclusive do setor de saúde – poderão aumentar sua força de trabalho em determinado momento para atender demanda específica com maior segurança jurídicas e previsibilidade, podendo fazer uma análise de custos mais objetiva e precisa, sabendo que esse aumento não resultará em acréscimo imprevisível de custos trabalhistas e sociais.
Os maiores riscos da empresa contratante com o trabalho temporário parecem ser, portanto: (i) garantir a qualidade dos serviços prestados pelo trabalhador temporário em patamar equivalente, ou pelo menos próximo, do trabalho prestado pelos seus próprios funcionários; e (ii) a obrigação subsidiária pelas obrigações trabalhistas do trabalhador temporário frente à empresa intermediária.
Essa obrigação subsidiária significa que caso a empresa intermediária falhe em cumprir com suas obrigações trabalhistas e sociais para com os trabalhadores temporários que prestaram serviços para a empresa contratante, essa poderá responder por essas obrigações. Contudo, a empresa contratante só poderá ser responsabilizada após esgotada a responsabilidade da empresa intermediária.
Oportunidades para o setor de Saúde
Para o setor da saúde, essa nova disciplina de trabalho temporário apresenta significativas oportunidades para startups, novos empreendedores, bem como para entidades já estabelecidas no mercado.
Não é difícil de vislumbrar um aumento na demanda de ferramentas que auxiliem na gestão da força de trabalho de hospitais e clínicas especialmente para permitir que a administração possa fazer uma análise com segurança sobre a necessidade e as limitações para contratação de trabalhadores temporários.
Como por exemplo, ferramentas que permitam:
(i) identificar padrões de sazonalidade em variações de demanda de serviços que podem ser atendidos por trabalhadores temporários;
(ii) assegurar padrão de qualidade satisfatório nos serviços prestados por trabalhadores temporários, diante do curto período de duração – menos de um ano – e da responsabilidade da empresa contratante frente aos pacientes em caso de erro cometido pelos trabalhadores temporários; e
(iii) gerenciar e fiscalizar os contratos temporários, tendo em vista restrições de prazo e carência, bem como a responsabilidade subsidiária da empresa contratante por obrigações trabalhistas e sociais.
Também se verifica claramente uma oportunidade de expansão do mercado de intermediação de trabalhadores temporários, sendo possível, por exemplo, expansão na atividade de empresas de home care para fornecer também trabalhadores temporários para hospitais e clínicas, com benefício para ambos os lados, pois permitirá que essas empresas façam uma alocação mais eficiente de seus profissionais ao mesmo tempo que reduzirá o risco dos hospitais e clínicas no que se refere à qualidade.
Nesse sentido, verifica-se inclusive oportunidade de spin-offs de hospitais de renome para prestação desse tipo de serviço temporário a outros hospitais. Não seria surpresa caso no médio prazo o serviço de home care do Albert Einstein (já existente), por exemplo, se tornasse uma empresa independente com foco no fornecimento de profissionais altamente especializados e capacitados também para outros hospitais e clínicas.
Da mesma forma, eventual constituição de novas empresas dentro do Grupo Santa Joana – administrador dos hospitais Pro Mater e Santa Joana em São Paulo – para prestação de serviços relacionados à atividade de maternidade permitiria a sua entrada em outros mercados importantes – Brasília, Belo Horizonte, dentre outros – por meio de parcerias com hospitais locais. A lógica seria invertida, com o hospital local arcando com o custo – que já possuí – de manutenção das instalações e hotelaria hospitalar, mas com agregação de valor por contar com a prestação de serviços terceirizados de maternidade de qualidade, assegurados por uma marca forte e reconhecida nacionalmente.
A atuação concorrencial de hospitais e clínicas é municipal – em alguns casos regionais. Essas novas regras permitem a sua expansão territorial e entrada em novos mercados com custo significativamente menor, por meio de prestação de serviços terceirizados.
Essas mudanças – agora incluindo também a terceirização – são uma importante oportunidade para as entidades já estabelecidas no mercado, não podendo ser relegadas à uma interpretação míope e simplista de redução de custos. Obviamente, alguns hospitais e clínicas limitarão a identificação de oportunidades dessas mudanças restrita à visão simplista de redução de custos, mas são esses atores que serão engolidos pela concorrência que conseguirá aproveitar a situação para fortalecer sua posição de mercado e expandir sua atuação.